sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

Calculo Atuarial: O estudo atuarial nos Regimes Próprios de Previdência e o aumento das alíquotas previdenciárias. Uma solução isolada?



Posted: 03 Jan 2013 04:37 AM PST
Dentro da realidade dos Regimes Próprios de Previdência existem algumas particularidades que devemos exemplificar para melhor entendimento do que é o estudo atuarial e uma alíquota previdenciária. No tocante à relação jurídica dos servidores efetivos, bem como os demais estabilizados pelo art. 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, todos são gozadores da vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social.

A Emenda Constitucional 20/98 inclui em nossa Constitução princípios que altera quase a totalidade do direito de se aposentar do servidor público efetivo.  Exemplo disso é a efetividade do princípio contributivo no Custeio Previdenciário. O surgimento dos Regimes Próprios de Previdência, ainda que facultativo por cada estado ou município, veio então de forma a basilar as relações entre os direitos dos servidores efetivos e seus possíveis benefícios previdenciários.

O princípio constitucional da regra contributiva passou a integrar de forma real na vida dos servidores públicos, não bastando apenas o “servir” à administração pública, devendo também observar os devidos recolhimentos previdenciários.

Nesse sentido, pode-se afirmar que logo após a integração do caráter contributivo no Direito Previdenciário, surge o Princípio do Equilíbrio Financeiro e Atuarial.  Princípio este que, com a edição da lei que regula efetivamente os Regimes Próprios de Previdência, os estados e municípios passaram a se preocupar com os mesmos de forma a influenciar a estrutura financeira e pública de cada estado ou município.

Ficando evidente na hipótese de má gestão de um Regime Próprio de Previdência, o poder público chega a perder sua regularidade fiscal específica, o tão temido Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), comprovação condicionante ao acesso às verbas federais.

Entretanto, o estudo específico da Ciência atuarial, que é o foco deste artigo, passou a contribuir na “Gestão” dos Regimes Próprios de Previdência.  Primeiro porque se revela uma ciência em forma de um emaranhado de ferramentas desenvolvidas pela matemática, estatística e economia que tem a função de criar modelos de previsão de comportamento, adentrando nas acertivas de riscos previdenciários e probabilidades capazes de sinalizar algumas possíveis modificações a serem efetivadas na estrutura do Custeio do Regime Próprio de Previdência, para, ao final, garantir um real equilíbrio financeiro e atuarial, conforme preceitua a Constituição.

Contextualizando, a primeira vez que se ouviu falar em ciência atuarial no mundo foi em 1694. Porém, apenas  com os trabalhos de Antoine Augustin Cournot (1801-1887) é que a ciência atuarial passou a contribuir de forma efetiva com os chamados “planos de previdência profissional”.

Etimiologicamente, o atuário é o profissional responsável pela elaboração das estimativas que conduzem ao cálculo da situação financeira e econômica de longo prazo de um fundo securitário ou previdencial.

A efetivação do equilíbrio financeiro e atuarial passa obrigatoriamente pela utilização da atuária, buscando proteção contra perdas de natureza econômica ou de riscos eventuais. Para ilustrar, o Dicionário Aurélio define o vocábulo atuária como “parte da estatística que investiga problemas relacionados com a teoria e o cálculo de seguros numa coletividade”.

Atualmente, quando se faz uma avaliação atuarial, busca-se apurar o “custo total” do Regime Próprio de Previdência, incluídos as contrapartidas dos servidores, dos entes públicos e demais arrecadações, que de forma prática se apresenta como um resultado do que terá que ser honrado a longo prazo em benefícios previdenciários estimados aos seus segurados, para, em seguida, ter uma política pública de financiamento desses compromissos em forma de um plano de custeio.

De forma bem clara e objetiva, os fatores que afetam essa avaliação, bem como o plano de custeio, são os mais variados:

Sobrevivência dos beneficiários válidos e inválidos, de ambos os sexos dentro da Tábua de sobrevivência;
As estimativas dos benefícios a serem pagos, sejam eles aposentadorias, benefícios por invalidez temporária ou pensão por morte;
A rotatividade dos servidores, seja por morte ou desligamento;
Taxa de crescimento da remuneração na carreira do servidor em que o servidor estiver;
Taxa de rendimento de aplicações financeiras dos saldos positivos dos Regimes Próprios de Previdência;
Estimativa do que se vai receber em um dado período em forma de Compensação Previdenciária  entre outros Regimes de Previdência;
O tempo de contribuição acumulado e efetivamente apurado dentro da expectativa da Tábua de Mortalidade, entre outros fatores.
Ao passo que quando por imposição de normas administrativas, a avaliação atuarial anual do Regime Próprio de Previdência se revele deficitária, bem como o Poder Público não mais suporte arcar com esses aportes correspondentes, o mesmo resolve dentro de uma política pública propor o aumento da alíquota previdenciária, afetando de pronto também a vida do servidor público em atividade.

A verdade é que, de todos fatores de ingerência nas avaliações atuariais dos Regimes Próprios de Previdência, apenas alguns podem ser acompanhados e zelados seja pela Administração ou pelos servidores. A maioria deles é eminentemente técnico, não sofrendo nenhuma interferência manual da administração ou de terceiros, representando apenas as movimentações das massas de servidores dos Regimes Próprios de Previdência.

Um deles é a exigência do poder público no acompanhamento da gestão do Regime Próprio de Previdência, evitando assim possíveis desperdícios e/ou desvios ocasionados por erro na administração, oportunamente pode ser concretizado com a efetiva participação dos servidores nos Conselhos de Gestão.

A política do aumento da alíquota previdenciária para fins de manter o equilíbrio financeiro dos Regimes Próprios se apresenta mais eficaz desde que concomitantemente o quantitativo de novos servidores efetivos se eleve, sendo o único caminho a realização de novos concursos públicos. Ação esta que afetaria de forma global e imediata, superavitariamente, as projeções atuariais de arrecadação dos mesmos, para um aumento considerável de uma massa de novos servidores que contribuirão por maior tempo e em real proporção.

(Djovini Oliveira, diretor científico e acadêmico do Instituto Goiano de Direito Previdenciário - IGDP)

DIÁRIO DA MANHÃ
DJOVINI OLIVEIRA


Fonte: BLOG PREVIDÊNCIA JÁ 

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