Atenção servidor Municipal a lei do Instituto, conforme artigo 78, vagas na administração deve ser preenchidas com os servidores de carreia. O executivo descumprindo a lei.
Lei 1990/07 | Lei nº 1990 de 01 de outubro de 2007
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE GESTÃO
Art. 76 - O IGEPREV poderá ter pessoal requisitado dentre os servidores municipais, os quais serão colocados à sua disposição com todos as garantias, direitos e deveres assegurados, não podendo perceber remuneração adicional pelo Fundo Previdenciário.
Art. 77 - Os membros representantes dos diversos órgãos colegiados da estrutura administrativa do IGEPREV não poderão acumular cargos, mesmo que indicados para órgãos distintos e por diferentes entes municipais ou entidades.
Art. 78 - O Poder Executivo terá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para preencher as vagas de cargos efetivos, com funcionários de carreira do município, com exceção do diretor-presidente e assessor jurídico.
Art. 79 - Será afixado em quadro de avisos o Relatório Anual de Atividades contendo os pareceres dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, juntamente com as demonstrações financeiras do exercício anterior, para conhecimento dos seus segurados.
Art. 80 - O Município manterá registro individualizado das contribuições dos segurados que conterá, além de nome e demais dados pessoais, da matrícula e outros dados funcionais, inclusive dos dependentes, os seguintes dados:
I - base de contribuição, mês a mês; e
II - valores mensais e acumulados da contribuição do segurado e do Município.
Parágrafo Único - O segurado receberá extrato anual das informações de que trata este Art.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Pode ficar à vontade para dar sua opinião, Por favor coloque seu nome. Comentários ofensivos e de ataque pessoal serão excluídos..